quinta-feira, 9 de abril de 2009

EMPREGADO DOMÉSTICO - REAJUSTES SALARIAIS

 

A Lei 5.859/1972 que regulamenta a profissão do empregado doméstico, concomitantemente com as garantias estabelecidas pela Constituição Federal/88 e a Lei 11.324/2006, não se manifestam quanto a forma de reajuste salarial aos domésticos, salvo o reajuste do salário mínimo regulamentado pelo Governo Federal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, muitos direitos que, até então, não se estendiam aos domésticos, passaram a contemplar essa categoria, entre eles o direito ao repouso semanal remunerado, a licença à gestante, o décimo terceiro salário, as férias anuais remuneradas, etc.



No entanto, o empregado doméstico não tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

SALÁRIO CONTRATUAL

Como já mencionado, é garantido ao empregado doméstico o pagamento mensal do salário mínimo federal. Tal valor poderá ser pago proporcional, considerando a jornada de trabalho acertada entre empregador e o empregado.

Embora a  Lei 5.859/1972 não especifica jornada mínima ou máxima, utilizando-se de bom senso e por analogia às normas vigentes, o empregador poderá, se acordado uma jornada de meio período diário, por exemplo, remunerar o empregado doméstico, com base no salário mínimo, na mesma proporção, ou seja, metade do salário mínimo por mês.

O empregado doméstico faz parte de uma categoria profissional que não tem representatividade sindical, ou seja, não há  uma instituição sindical regulamentada que estabeleça pisos salariais como a categoria dos metalúrgicos ou dos comerciários, por exemplo.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir piso salarial para as categorias que não não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para o profissional doméstico é garantido o salário mínimo como remuneração ou, havendo piso salarial estadual estabelecido por lei, lhe é assegurado o piso estadual.

Portanto, os empregados domésticos terão reajustes salariais de acordo com os valores estabelecidos por Decreto reajustando o salário mínimo federal, de acordo com a Lei Estadual estipulando os valores dos pisos salariais estaduais ou ainda, de acordo com o pactuado no contrato de trabalho.

SALÁRIO SUPERIOR AO MÍNIMO - REAJUSTES

Ao empregado doméstico que percebe salário maior que o mínimo federal, caberá ao empregador doméstico estipular qual o reajuste a ser aplicado sobre o salário do doméstico, podendo ou não se utilizar do reajuste que incidiu sobre o salário mínimo, garantido sempre o pagamento do mínimo.

No entanto, a própria Constituição Federal veda, com base no artigo 7º, inciso IV, a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, ou seja, adotar sempre o mesmo percentual de reajuste do mínimo estaria contra os princípios constitucionais, o que não o impede de fazê-lo, eventualmente.

Portanto, fica a critério do empregador adotar um percentual de reajuste que esteja dentro dos padrões de variação do índice anual de inflação, obtido através dos órgãos responsáveis pelo seu cálculo.

Exemplo

O Salário Mínimo federal em fevereiro/2009 sofreu um reajuste de 12,0482% (doze inteiros e quatrocentos e oitenta e dois décimos de milésimos por cento), passando de R$415,00 para R$465,00.

Se o empregador doméstico estivesse pagando R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) ao seu empregado à época do reajuste do mínimo, este poderia reajustar seu salário na mesma proporção do mínimo, ou seja, 12,0482%, passando para R$588,25 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).

Este reajuste, no entanto, seria uma faculdade do empregador, já que o salário do doméstico (R$525,00), mesmo sem o reajuste, ainda estaria acima do novo salário mínimo estabelecido por lei federal (R$465,00).

SALÁRIO SUPERIOR AO PISO ESTADUAL - REAJUSTE

Quando os Estados estabelecerem pisos salariais acima do mínimo federal através de lei estadual e, sendo os salários dos empregados domésticos previstos nesta lei, os empregadores domésticos deverão adotar este piso estadual como o salário mínimo contratual.

Assim como no caso do salário mínimo federal, caso o empregado doméstico receba um salário maior que o estabelecido pelo piso estadual, cabe ao empregador adotar ou não o mesmo percentual de reajuste aplicado ao piso estadual.

Esta faculdade do empregador em aplicar ou não o mesmo percentual, fica restringido à garantia do pagamento do piso, ou seja, caso o valor do piso estadual ultrapasse o valor que o empregador estava pagando, cabe a este garantir, no mínimo, o valor do piso.

SALÁRIO CONVENCIONAL MENOR QUE PISO ESTADUAL

A Lei Complementar 103/2000, estabelece que os pisos estaduais só serão aplicados às categorias que não não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece e assume como lei os acordos e convenções coletivas de trabalho, ou seja, se uma categoria profissional define um piso mínimo em comum acordo, este acordo será válido e reconhecido perante a Justiça do Trabalho.

Portanto, se uma categoria profissional regulamentada possui um piso definido por convenção coletiva, a esta categoria será aplicado o salário definido em convenção, e não o piso estadual.

Ainda que o piso convencional seja menor que o piso definido por lei estadual, para esta categoria será aplicado o piso convencional, embora dificilmente algum sindicato irá estabelecer ou manter um piso salarial que seja menor do que o piso estadual.

Base legal: CF/88, Lei Complementar 103/2000 e os citados no texto.


Um comentário:

  1. Penso que o empregado doméstico tem direito sim a um reajuste salarial digno,já que ocupa um cargo de confiança, a lei é injusta com esta categoria.

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